Decisão · STJ

STJ HC 952113

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de homicídio qualificado. 2. O paciente é acusado de, em conjunto com outros indivíduos, ter adentrado na residência da vítima enquanto esta dormia e desferido diversas facadas, resultando em sua morte. 3. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento. 7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, incluindo o modus operandi extremamente violento do crime, praticado com múltiplas facadas enquanto a vítima dormia. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a custódia como forma de garantir a ordem pública. 8. A análise da documentação revela que a decisão de primeiro grau destacou a violência e a crueldade do crime, corroborada por depoimentos e laudos periciais que evidenciam a participação de mais de uma pessoa, indicando ação coordenada e intencional para causar sofrimento à vítima. 9. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 127-128). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de homicídio qualificado. 2. O paciente é acusado de, em conjunto com outros indivíduos, ter adentrado na residência da vítima enquanto esta dormia e desferido diversas facadas, resultando em sua morte. 3. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento. 7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, incluindo o modus operandi extremamente violento do crime, praticado com múltiplas facadas enquanto a vítima dormia. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a custódia como forma de garantir a ordem pública. 8. A análise da documentação revela que a decisão de primeiro grau destacou a violência e a crueldade do crime, corroborada por depoimentos e laudos periciais que evidenciam a participação de mais de uma pessoa, indicando ação coordenada e intencional para causar sofrimento à vítima. 9. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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