Decisão · STJ

STJ AREsp 2443984

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão da Presidência, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 1247-1250): Quanto à primeira controvérsia, especificamente quanto à indicada violação do art. 489, § 1º do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado.. .. Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o dispositivo da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado. .. Por fim, quanto à alínea "c", verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. a União indicou que se trata de omissão quando invoca o art. 1.022, parágrafo único, porquanto é deste vício que o dispositivo cuida e demonstra, de forma clara e inequívoca, os incisos ao mencionar o art. 489, §1º, com especial destaque para os incisos III, IV, V. Nessa quadra, requer seja afastado a súmula 284/STF quanto à primeira controvérsia."; .. "A União demonstrou que a jurisprudência do STF, antes mesmo do trânsito em julgado do título que ora se executa, já entendia que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado. Portanto, demonstra-se que o óbice da súmula 283/STF deve ser repelido, considerando que a União ataca o fundamento destacado pela Ministra relatora, conforme demonstrado pormenorizadamente."; .. "A Corte regional ao decidir que o aresto com repercussão geral não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), enfrenta, ainda que sem mencionar os dispositivos elencados pela União, a matéria citada pela Ministra relatora na terceira controvérsia." (fls. 1257-1260 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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