Decisão · STJ

STJ AREsp 2659732

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. fundamentação NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os querelados das imputações de calúnia e difamação. III. Razões de decidir 3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa, limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para retirada da matéria. 4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica . IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação, não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019) RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, ROBERTO ZITELMANN DE OLIVA JUNIOR, ROBERTO ZITELMANN DE OLIVA em face de decisão de minha lavra de fls. 1644/1653 que conheceu do agravo deles para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0524135-40.2019.8.05.0001. Em síntese, a decisão agravada não constatou violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão do Tribunal baiano está fundamentado, embora de forma contrária aos interesses dos agravantes. No presente agravo regimental, insistem na falta de justificativa racional do voto vencedor para afastar a sentença condenatória e o voto-vencido. Entende que o voto vencedor está inteiramente baseado em íntima convicção ou na certeza moral, sem qualquer vínculo com os critérios de valoração racional da prova. Acresce que o acórdão do TJBA não poderia ter reformado a sentença no tocante à existência de dolo sem afastar os pontos nela constantes, com destaque também para a prolação de voto vencido que com a sentença concorda. Reforça, assim, não ter havido uma valoração racional da prova para refutar a análise dos elementos de prova realizada na sentença e no voto vencido, razão pela qual o julgamento do apelo foi nulo. Aduz que o parecer do MPF corrobora a necessidade de anulação do acórdão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. fundamentação NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os querelados das imputações de calúnia e difamação. III. Razões de decidir 3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa, limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para retirada da matéria. 4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica . IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação, não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019)
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