Decisão · STJ

STJ HC 886361

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. OMISSÃO SUPRIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Nulidade relativa. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JURÍDICOS. PRECEDENTE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio simples, onde houve omissão na sentença penal condenatória quanto ao regime de cumprimento de pena, suprida no julgamento do recurso de apelação. 2. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, alegando nulidade na decisão de segundo grau que fixou o regime inicial fechado de ofício, sem que a sentença de primeira instância o tivesse feito. II. Questão em discussão 3. Preliminarmente, discute-se o cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 4. No mérito, a discussão consiste em saber se a omissão na sentença penal condenatória quanto ao regime de cumprimento de pena, suprida pelo Tribunal de Justiça, configura nulidade ou mera irregularidade. III. Razões de decidir 5. Como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, esta Corte é incompetente para o processamento do presente pedido. 6. A supressão da omissão pelo Tribunal de Justiça configura mera irregularidade, não gerando nulidade absoluta, especialmente se a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão na sentença penal condenatória. 7. A arguição de nulidade após o trânsito em julgado da condenação encontra-se preclusa, não havendo ilegalidade a ser sanada. 8. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme determinação legal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A supressão de omissão na sentença penal condenatória pelo Tribunal de Justiça configura mera irregularidade, não gerando nulidade absoluta. 2. A fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena é legal quando justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.722.003/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, AgRg no HC 904.729/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO PASCHUINI contra decisão monocrática que proferi às fls. 176/179: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. OMISSÃO SUPRIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JURÍDICOS. PRECEDENTE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Ordem denegada. O agravante sustenta inicialmente o cabimento do habeas corpus, asseverando ser assente na doutrina e na jurisprudência recente a possibilidade do manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, ora por necessidade da urgência da medida, ora para assegurar o direito do acionamento do remédio constitucional, conquanto prescindível o aprofundamento de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória decorrente de haver lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente (fl. 187). Afirma que o presente habeas corpus compacta conhecimento pois objetiva anular decisão judicial de segundo grau que decidiu - de ofício - fixar regime inicial fechado de cumprimento de pena, conquanto a decisão de primeira instância restou omissa neste dispositivo, bem como suspender a prisão em definitivo do ora paciente que se encontra cumprindo pena em definitivo em regime inicial fechado (fl. 189). Argumenta que essa Corte Superior, nos autos do Habeas Corpus nº 13.717 - PR (2000/006821-2) de Relatoria do MM. Ministro Gilson Dipp, justamente, concedeu a ordem pleiteada para reconhecer nulidade da decisão judicial que deixou de fixar o regime prisional, em afronta ao art. 59, inc. III, do Código Penal (fl. 189), sendo exatamente o caso em apreço (fl. 191). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão, seja a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. OMISSÃO SUPRIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Nulidade relativa. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JURÍDICOS. PRECEDENTE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio simples, onde houve omissão na sentença penal condenatória quanto ao regime de cumprimento de pena, suprida no julgamento do recurso de apelação. 2. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, alegando nulidade na decisão de segundo grau que fixou o regime inicial fechado de ofício, sem que a sentença de primeira instância o tivesse feito. II. Questão em discussão 3. Preliminarmente, discute-se o cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 4. No mérito, a discussão consiste em saber se a omissão na sentença penal condenatória quanto ao regime de cumprimento de pena, suprida pelo Tribunal de Justiça, configura nulidade ou mera irregularidade. III. Razões de decidir 5. Como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, esta Corte é incompetente para o processamento do presente pedido. 6. A supressão da omissão pelo Tribunal de Justiça configura mera irregularidade, não gerando nulidade absoluta, especialmente se a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão na sentença penal condenatória. 7. A arguição de nulidade após o trânsito em julgado da condenação encontra-se preclusa, não havendo ilegalidade a ser sanada. 8. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme determinação legal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A supressão de omissão na sentença penal condenatória pelo Tribunal de Justiça configura mera irregularidade, não gerando nulidade absoluta. 2. A fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena é legal quando justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.722.003/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, AgRg no HC 904.729/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
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