STJ HC 954179
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se cassou acórdão que exigia prévio exame criminológico e se restabeleceu a concessão de progressão de regime deferida pelo Juízo da execução, uma vez que esta Corte Superior entende ser ilegal a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, pois a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão monocrática de minha lavra que concedeu liminarmente a ordem a Thiago Silva de Souza, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 40): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REINCIDÊNCIA E O QUANTUM DE PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. O agravante alega, em síntese, que o writ foi impetrado em substituição ao recurso legalmente cabível. Sustenta que a Lei n. 14.843/2024, ao instituir a obrigatoriedade do exame criminológico, estabeleceu norma procedimental, aplicável desde logo. Pede o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a exigência de exame criminológico (fls. 48/55). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se cassou acórdão que exigia prévio exame criminológico e se restabeleceu a concessão de progressão de regime deferida pelo Juízo da execução, uma vez que esta Corte Superior entende ser ilegal a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, pois a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.