Decisão · STJ

STJ HC 877141

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que negou revisão criminal de condenação por extorsão duplamente majorada, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da condenação, quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem as formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios robustos sustentam a condenação, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE MAJORADA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS NOVAS. ART. 621, III DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO. Hipótese na qual o requerente foi definitivamente condenado pelo crime de extorsão duplamente majorada, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, pretendendo a revisão da condenação com base nos depoimentos de três testemunhas, colhidos em processo de justificação judicial e que, segundo afirmado, demonstrariam a inconsistência das declarações feitas no processo originário, as quais fundamentaram o édito condenatório. Testemunhas que trouxeram narrativas que não elidem a prática do crime denunciado, rememorando episódio que pode ter ocorrido horas antes da prática da infração, uma delas, inclusive, sendo dispensada do compromisso, ouvida como informante, portanto, em razão do estreito vínculo com o revisionante (ex-cunhada), suas declarações devendo ser sopesadas com reservas, dada a natural tendência de interpretação mais favorável dos fatos, com vistas a não prejudicar a pessoa a qual se vinculam. Fragilidade das assertivas, em seu conjunto, nenhuma testemunha trazendo elementos concretos a indicar a inviabilidade de ter o requerente praticado a conduta pela qual foi condenado, portanto sem força suficiente para derruir a robustez do acervo que fundamentou a condenação do requerente, fundada na coerente e convincente palavra de testemunhas presenciais, corroborada pelos relatos dos policiais militares que atuaram na ocorrência e da Dra. Delegada de Polícia que participou das investigações. Formalidades preconizadas no art. 226 do CPP, para os atos de reconhecimento, que não se revelam essenciais, mas mera recomendação, sua não observância não importando em nulidade. O reconhecimento fotográfico, apesar da precariedade que lhe é inerente, mostra-se apto a integrar o acervo probatório, apenas devendo ser corroborado por outros elementos de prova. Caso concreto em que uma das testemunhas que presenciou o fato, durante as investigações, reconheceu o imputado por fotografia, efetuando reconhecimento pessoal em juízo, confirmando a certeza externada quanto ao apontamento realizado. Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula nas referidas recognições, tampouco indução. Improcedência da ação revisional. Imputa-se ao paciente a prática do crime de extorsão, em concurso de agentes (artigo 158, §1º do Código Penal). A defesa alega, em síntese que nulidade no reconhecimento pessoal. Ao final, requer a concessão da ordem para desconstituir a sentença de primeira instância. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que negou revisão criminal de condenação por extorsão duplamente majorada, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da condenação, quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem as formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios robustos sustentam a condenação, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida.
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