Decisão · STJ

STJ AREsp 1207903

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-11-13publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE/EXCLUSÃO DE SÓCIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ADEMAIS, HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, HAJA VISTA A OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na hipótese, houve omissão do acórdão recorrido, que, devidamente provocado, deixou de se manifestar sobre os vícios apontados pelos embargantes, notadamente porque o julgado, apesar de ter autorizado o levantamento de valores no importe de milhões, simplesmente não fundamentou os questionamentos e indagações perpetrados pelos recorrentes, atinentes justamente ao não cabimento da execução provisória, diante da sua manifesta iliquidez, questão que seria premissa para o levantamento de valores objeto de constrição de ativos financeiros. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉA FERREIRA FERNANDES DE SÁ contra a decisão de fls. 610-606, integrada pela decisão de fls. 636-642 (embargos de declaração), que deu provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões perpetradas pelos recorrentes. Aduz que "este recurso está prejudicado, frente a clara perda do objeto. Com efeito, o Agravo de Instrumento interposto pelas Agravadas na origem buscava a reforma de decisão que deferiu o levantamento, após o trânsito em julgado da própria decisão, do valor incontroverso devido pelas Agravadas à Agravante, conforme reconhecido no laudo pericial, bem como no parecer elaborado pelo próprio assistente técnico das Agravadas, que reconhecia o valor de R$ 2.524.214,20 como devido à época". No entanto, " em 7.12.2017, foi proferida decisão pelo D. Juízo Singular, desta vez obstando o prosseguimento da execução provisória, bem como de qualquer levantamento pela ora Agravante - tendo acolhido justamente os argumentos que as Agravadas alegam que o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal "a quo" teria sido omisso". Sustenta que "Tal fato somente foi suscitado pela Agravante em seus Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, pois esta foi sua primeira manifestação nestes autos após o trânsito em julgado da r. decisão superveniente". Afirma que não há omissão a ser sanada pelo Tribunal a quo. Contrarrazões às fls. 665-686. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE/EXCLUSÃO DE SÓCIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ADEMAIS, HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, HAJA VISTA A OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na hipótese, houve omissão do acórdão recorrido, que, devidamente provocado, deixou de se manifestar sobre os vícios apontados pelos embargantes, notadamente porque o julgado, apesar de ter autorizado o levantamento de valores no importe de milhões, simplesmente não fundamentou os questionamentos e indagações perpetradas pelos recorrentes, atinentes justamente ao não cabimento da execução provisória, diante da sua manifesta iliquidez, questão que seria premissa para o levantamento de valores objeto de constrição de ativos financeiros. 4. Agravo interno não conhecido.
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