Decisão · STJ

STJ AREsp 2702010

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, o qual questionava a fração aplicada para o aumento da pena-base em condenação por furto qualificado. 2. O Tribunal de origem manteve a pena-base fixada com aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, considerando negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime. 3. O recurso especial alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a fração de 1/6 deveria ser aplicada, em vez de 1/8, para o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/8 aplicada para o aumento da pena-base é proporcional e devidamente fundamentada, ou se deveria ser adotada a fração de 1/6, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, justificando a escolha com base na valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não estabelece um critério matemático rígido para a fixação da pena-base, permitindo a aplicação de frações como 1/6 ou 1/8, desde que o critério seja proporcional e devidamente justificado. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes do STJ, que aceitam a fração de 1/8 como parâmetro válido e proporcional para o aumento da pena-base. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS PAULO PEREIRA MEDEIROS e VINICIUS CARLOS BATISTA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento a apelação da defesa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 270-271): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGULARIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária dos réus é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados na norma do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, impositiva a condenação dos acusados, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2. Se os réus praticaram a subtração dos cabos, nas mesmas condições de tempo e lugar, impossível dissociar a unidade de desígnios e comunhão de esforços existentes entre os apelantes, ressaltando, ainda, que o material furtado foi transportado num carrinho de madeira pertencente a um deles, afasta-se tese de cometimento de receptação (art. 180, caput, CP). 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, esta Turma tem admitido a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, calculado sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima, cominada pelo preceito sancionador. 4. Em que pese a reprimenda aplicada ser inferior a 4 anos, os réus são reincidentes e têm antecedentes criminais que recomendam o início do cumprimento da pena no regime fechado, justamente para assegurar a paz e ordem social. 5. Negou-se provimento ao recurso. O recurso especial aponta violação do artigo 59 do Código Penal. Sustentam, em síntese, que: a) "a fração de 1/6, também conhecida como "critério matemático simples", ostenta uma longa tradição no direito penal brasileiro, servindo como referência para a exasperação da pena-base em diversas decisões judiciais, sua simplicidade e previsibilidade a tornam atrativa para magistrados que buscam clareza e objetividade na dosimetria, possuindo diversos precedentes que sustentam a utilização da fração de 1/6" (e-STJ fl. 305); b) "o julgamento de ponderação prezando pelo equilíbrio, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não foi respeitado devendo ser fustigado o Acordão Nº. 1841155 (ID 57800982) proferido pela 1ª Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 307); e c) "se requer que seja utilizado o paradigma de 1/6, assim a pena-base ao invés de ficar com 3 (três) anos e 6 (seis) meses se utilizando a fração de 1/8, ficará com 2 (dois) anos e 8 (oito) meses se utilizando a fração de 1/6" (e-STJ fl. 307). Requerem seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e aplicar a fração de 1/6 para cada vetor no aumento da pena-base. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 315-317). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 320-322). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 328-333). Contraminuta à e-STJ fl. 337. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 354-355). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, o qual questionava a fração aplicada para o aumento da pena-base em condenação por furto qualificado. 2. O Tribunal de origem manteve a pena-base fixada com aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, considerando negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime. 3. O recurso especial alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a fração de 1/6 deveria ser aplicada, em vez de 1/8, para o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/8 aplicada para o aumento da pena-base é proporcional e devidamente fundamentada, ou se deveria ser adotada a fração de 1/6, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, justificando a escolha com base na valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não estabelece um critério matemático rígido para a fixação da pena-base, permitindo a aplicação de frações como 1/6 ou 1/8, desde que o critério seja proporcional e devidamente justificado. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes do STJ, que aceitam a fração de 1/8 como parâmetro válido e proporcional para o aumento da pena-base. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
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