STJ HC 917984
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE NÃO FUNDAMENTADA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). Pleito de aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante (confissão espontânea e menoridade relativa), totalizando uma redução de 1/3 na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena deve ser de 1/3, considerando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de critério legal específico, a fração de 1/6 deve ser adotada como padrão para a aplicação de cada atenuante ou agravante, salvo justificativa concreta para alteração dessa fração. 4. No caso, a incidência de apenas 1/6 de redução para ambas as atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa) na segunda fase da dosimetria não está devidamente fundamentada, sendo m ais adequado aplicar a redução de 1/3 sobre a pena-base, nos termos de precedentes desta Corte. 5. Dessa forma, procede-se ao redimensionamento da pena intermediária, observando-se o patamar de 1/3 de redução, tendo em vista as duas atenuantes reconhecidas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DE JHENIFFER GOMES ROCHA AO TOTAL DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, E 20 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A paciente foi condenada a 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 dias-multa, nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal. Requer a impetrante, em suma, que pra cada atenuante reconhecida na segunda fase da dosimetria seja aplicada a fração de 1/6, totalizando 1/3 de redução sobre a pena-base. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE NÃO FUNDAMENTADA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). Pleito de aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante (confissão espontânea e menoridade relativa), totalizando uma redução de 1/3 na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena deve ser de 1/3, considerando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de critério legal específico, a fração de 1/6 deve ser adotada como padrão para a aplicação de cada atenuante ou agravante, salvo justificativa concreta para alteração dessa fração. 4. No caso, a incidência de apenas 1/6 de redução para ambas as atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa) na segunda fase da dosimetria não está devidamente fundamentada, sendo m ais adequado aplicar a redução de 1/3 sobre a pena-base, nos termos de precedentes desta Corte. 5. Dessa forma, procede-se ao redimensionamento da pena intermediária, observando-se o patamar de 1/3 de redução, tendo em vista as duas atenuantes reconhecidas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DE JHENIFFER GOMES ROCHA AO TOTAL DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, E 20 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.