Decisão · STJ

STJ HC 928154

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na data de sua primeira prisão provisória. 2. A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do livramento condicional deveria ser a data da primeira prisão provisória, em consonância com a Súmula n. 441 do STJ, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a concessão de livramento condicional, em vez da data da última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está de acordo com o entendimento consolidado de que a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de novos benefícios no curso da execução penal, ainda mais quando o período anterior da primeira prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade provisória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 165-166): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FAGNER VINICIUS SANTOS DE JESUS, em cumprimento de pena de 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 111-115), objetivando a concessão de ordem para fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na data de sua primeira prisão provisória. A parte impetrante alega que a primeira prisão e a data- base para benefícios da execução, em consonância à Súmula 441 do STJ e 716 do STF. .. O paciente cumpre pena unificada de 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na necessidade de consideração do dia da primeira prisão (21/1/2014) como data-base para fins de livramento condicional. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 165-169 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na data de sua primeira prisão provisória. 2. A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do livramento condicional deveria ser a data da primeira prisão provisória, em consonância com a Súmula n. 441 do STJ, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a concessão de livramento condicional, em vez da data da última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está de acordo com o entendimento consolidado de que a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de novos benefícios no curso da execução penal, ainda mais quando o período anterior da primeira prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade provisória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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