Decisão · STJ

STJ HC 777097

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-09publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. TRANSCURSO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois anos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei. 4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o recebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal superior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 159): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS impetra habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido de liminar, contra ato ilegal atribuído à 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou os embargos de declaração onde se pleiteava a prescrição da pretensão punitiva estatal de ato praticado por CARLOS HENRIQUE CAMPOS MOTA. A impetrante aduz constrangimento ilegal no acórdão recorrido em vista da prescrição, prevista no art. 30, da Lei 11.343/06, de 2 (dois) anos para o tipo penal estabelecido no artigo 28, da Lei Antidrogas. As informações de praxe foram prestadas às fls. 120. A ordem deve ser concedida. A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. TRANSCURSO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois anos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei. 4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o recebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal superior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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