Decisão · STJ

STJ REsp 2117692

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e pessoal. descrição e Formalidades do art. 226 do CPP cumpridas. nulidade afastada. relevância da palavra da vítima em crime patrimonial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se questiona a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, alegando-se inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, realizado na fase do inquérito policial e em juízo, observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e se há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico foi realizado após a descrição das características físicas do agravante pelas vítimas, seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP, e foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. O reconhecimento pessoal foi confirmado em juízo e está em conformidade com o restante do conjunto probatório, não havendo nulidade a ser declarada. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, é de extrema relevância, especialmente quando reforçada por outras provas dos autos, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, observado o regramento do art. 226 do CPP, é válido, mais ainda quando corroborado por outras provas independentes e suficientes à condenação. 2. A palavra da vítima é relevante em crimes patrimoniais, especialmente quando reforçada por outras provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.855/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.869/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MENDONCA MACEDO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do ora agravante. No presente recurso, a defesa sustenta que, não tendo havido reconhecimento pessoal seguro na fase judicial, ainda mais tendo o reconhecimento na fase policial se iniciado pela apresentação de fotografias sem a mínima observância do regramento traçado no art. 226 do CPP, a condenação ora combatida desborda completamente da orientação hoje sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e pessoal. descrição e Formalidades do art. 226 do CPP cumpridas. nulidade afastada. relevância da palavra da vítima em crime patrimonial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se questiona a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, alegando-se inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, realizado na fase do inquérito policial e em juízo, observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e se há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico foi realizado após a descrição das características físicas do agravante pelas vítimas, seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP, e foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. O reconhecimento pessoal foi confirmado em juízo e está em conformidade com o restante do conjunto probatório, não havendo nulidade a ser declarada. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, é de extrema relevância, especialmente quando reforçada por outras provas dos autos, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, observado o regramento do art. 226 do CPP, é válido, mais ainda quando corroborado por outras provas independentes e suficientes à condenação. 2. A palavra da vítima é relevante em crimes patrimoniais, especialmente quando reforçada por outras provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.855/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.869/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →