Decisão · STJ

STJ AREsp 2665532

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE NEIRO BORINI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser intempestivo. A defesa alega que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, invocando o princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante foi tempestivo, considerando a alegação de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente foi intimada da decisão em 01/04/2024 e interpôs o agravo em 22/05/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798 do CPP. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recurso manifestamente incabível, como ocorreu no caso, não interrompe o prazo recursal. O agravante interpôs inicialmente agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi considerado incabível. Precedentes reiteram que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo para a interposição do recurso correto, tornando intempestivo o agravo em recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE NEIRO BORINI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, porquanto intempestivo. Nas razões do agravo regimental, sustenta a defesa que o agravante interpôs o recurso dentro do prazo recursal, levando-se em conta o princípio da fungibilidade recursal, reiterando, no mais, as razões do especial. Requer seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3882-3885). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE NEIRO BORINI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser intempestivo. A defesa alega que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, invocando o princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante foi tempestivo, considerando a alegação de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente foi intimada da decisão em 01/04/2024 e interpôs o agravo em 22/05/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798 do CPP. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recurso manifestamente incabível, como ocorreu no caso, não interrompe o prazo recursal. O agravante interpôs inicialmente agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi considerado incabível. Precedentes reiteram que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo para a interposição do recurso correto, tornando intempestivo o agravo em recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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