Decisão · STJ

STJ REsp 2147211

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF, em caso de tráfico de drogas. O recorrente busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da fração máxima pela minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto. 2. A decisão impugnada foi publicada em 5/8/2024, com início do prazo recursal em 6/8/2024. O prazo final para a interposição do recurso seria 13/8/2024, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 26/8/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, é proporcional à hipótese. III. Razões de decidir 4. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese. 5. A quantidade de droga apreendida (1kg de maconha), por si só, não justifica a aplicação da fração de 1/6 para a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a pena f oi reduzida em 1/2, considerando a quantidade de 1kg de maconha apreendida. 6. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, com regime inicial aberto, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à primariedade do recorrente. 7. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A pena pode ser reduzida em razão da primariedade e bons antecedentes do réu, aplicando-se a fração de redução adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.231.107/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IVAN CARDOSO DA SILVA (e-STJ, fls. 320-324) contra decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 311-312). Em suas razões, alega que apontou adequadamente os dispositivos violados, fundamentando a pretensão. No recurso especial, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da fração máxima pela minorante do tráfico privilegiado, bem como a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto. O MPF se manifestou pelo parcial provimento do recurso, a fim de aplicar a fração de 2/3 para o tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 340-345). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF, em caso de tráfico de drogas. O recorrente busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da fração máxima pela minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto. 2. A decisão impugnada foi publicada em 5/8/2024, com início do prazo recursal em 6/8/2024. O prazo final para a interposição do recurso seria 13/8/2024, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 26/8/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, é proporcional à hipótese. III. Razões de decidir 4. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese. 5. A quantidade de droga apreendida (1kg de maconha), por si só, não justifica a aplicação da fração de 1/6 para a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a pena f oi reduzida em 1/2, considerando a quantidade de 1kg de maconha apreendida. 6. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, com regime inicial aberto, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à primariedade do recorrente. 7. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A pena pode ser reduzida em razão da primariedade e bons antecedentes do réu, aplicando-se a fração de redução adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.231.107/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.
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