Decisão · STJ

STJ AREsp 2598492

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Extorsão. pleito absolutório OU DESCLASSIFICATÓRIO. Relevância da palavra da vítima. necessidade de reexame de provas. súmula n. 7/stj. opinião ministeral não vinculativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por extorsão, com base na relevância da palavra da vítima e na existência de provas suficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao examinar as provas dos autos e se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 3. A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa, conforme parecer ministerial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para fins absolutório ou desclassificatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A manifestação do Ministério Público é opinativa e não vinculativa, não havendo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A revisão de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A manifestação do Ministério Público não é vinculativa para o julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON DA SILVA SOUZA contra decisão de fls. 450/456, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente omissão do acórdão e ao entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevância, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando a ocorrência de omissão do acórdão recorrido ao examinar as provas dos autos, sendo necessária a absolvição criminal por fragilidade probatória. Subsidiariamente, o acolhimento do parecer ministerial para desclassificar a conduta criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extorsão. pleito absolutório OU DESCLASSIFICATÓRIO. Relevância da palavra da vítima. necessidade de reexame de provas. súmula n. 7/stj. opinião ministeral não vinculativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por extorsão, com base na relevância da palavra da vítima e na existência de provas suficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao examinar as provas dos autos e se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 3. A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa, conforme parecer ministerial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para fins absolutório ou desclassificatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A manifestação do Ministério Público é opinativa e não vinculativa, não havendo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A revisão de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A manifestação do Ministério Público não é vinculativa para o julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
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