Decisão · STJ

STJ EmbExeMS 7867

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2005-10-26publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE. 1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de 1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001 (data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002. 3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$ 33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), segundo a própria agravante. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução para limitar o cálculo "à diferença devida no período de 17/8/2001 (data da impetração) até 31/12/2001, tendo em vista a implantação do reajuste a partir de janeiro de 2002"; permitir a compensação com o passivo pago administrativamente; e condenar a parte embargada em 5% sobre o valor excedente. No recurso (fls. 236-249), alega-se: Ora Ils. Ministros, ressalta-se que tal fundamentação restou firmada, data maxima venia, apenas pela amostragem de um único servidor, não abarcando todos os substituídos do Sindicato impetrante, o que pode ocasionar enorme prejuízo a servidores que, possivelmente, sequer receberam e obtiveram a reestruturação da carreira nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, uma vez que os autos sequer foram remetidos a Il. Contadoria Judicial para verificar se todos os substituídos estão no mesmo caso que o substituído citado pelo Il. Ministro Relator. Ocorre, ainda, que embora se tenha notícia da incorporação da diferença a partir de janeiro de 2002, não é cabível e nem prudente delimitar o direito dos servidores substituídos sem sequer uma análise prévia de cada um dos sindicalizados. Nesse sentido, além do explanado acima, destaca-se que a coisa julgada conforme demonstra o v. Acórdão transitado em julgado, não limitou o reajuste ora pleiteado, mantendo incólume o pedido exordial no que tange aos cálculos abarcarem os anos de 2001 a 2004. Veja-se a ementa do acórdão exequendo: (..) Ocorre, data venia, que o Il. Ministro Relator não observou, inicialmente, o equívoco no caso de compensação de valores pagos administrativamente, uma vez que os valores são relativos aos anos de 1995 a 2001, o que não inclui o ano da impetração do presente writ. (..) A obrigação decorrente do acórdão proferido neste writ é tão somente a partir da data da impetração, ou seja, agosto de 2001. Neste sentido, pode-se concluir que as parcelas pagas pela Administração (em parcelas semestrais) são referentes ao período compreendido entre 1995 e 2001, não se podendo compensar com os valores ora executados. (..) Ora Ils. Ministro, realizando a conta do valor fixado pelo Il. Ministro Relator, verifica-se que a execução restou proposta no montante de R$ 769.541,37 (setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), e os Embargos à Execução no montante de R$ 108.413,72 (cento e oito mil, quatrocentos e treze reais e setenta e dois centavos), dando como diferença o valor de R$ 661.127,65 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). Assim, conforme dito anteriormente, o Il. Ministro Relator condenou o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 5% sobre o valor excedido, o que em valor resulta em R$ 33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de atualizações futuras. Novamente Excelências, extremamente exorbitante o valor acima arbitrado, tendo em vista que o Sindicato ora Agravante não detém condições financeira suficientes para financiar o valor fixado, sobretudo porque não há que se falar em compensação dos valores dos honorários sucumbenciais fixados na execução, vez que é verba alimentar pertencente ao patrono da causa e não ao Sindicato. Contrarrazões às fls. 263-266. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORA L DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE. 1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de 1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001 (data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002. 3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$ 33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), segundo a própria agravante. 4. Agravo Interno não provido.
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