STJ HC 909629
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante, por intempestividade. A parte recorrente alega que, considerando a data de acesso à intimação, o recurso seria tempestivo, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que estabelece a contagem do prazo em 10 dias a partir do término do prazo anterior, em caso de ausência de acesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que considerou intempestivos os embargos de declaração com base nos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do STJ, e se é possível a aplicação das regras da Lei nº 11.419/2006 ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não é conhecido, pois o recorrente não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de desconstituir a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar teses já analisadas. A decisão agravada observou a correta contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração em matéria penal, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ, sendo inaplicável a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO JOSÉ RODRIGUES BRAZ contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante (e-STJ fls. 95/96). Alega, em síntese o recorrente que a decisão monocrática baseou-se na contagem do prazo processual de dois dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, todavia, considerando a data de acesso da intimação, recurso seria tempestivo, ante a inteligência do art. 5º da lei 11.419/2006 quanto, em caso de inexistência de acesso, o prazo é contado em 10 dias a partir do término do prazo anterior (e-STJ fl. 103) A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso levando-se em consideração o disposto na Lei nº 11.419/2006, e, consequentemente, a reanálise dos pontos omissos apontados (e-STJ fl. 101/109). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante, por intempestividade. A parte recorrente alega que, considerando a data de acesso à intimação, o recurso seria tempestivo, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que estabelece a contagem do prazo em 10 dias a partir do término do prazo anterior, em caso de ausência de acesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que considerou intempestivos os embargos de declaração com base nos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do STJ, e se é possível a aplicação das regras da Lei nº 11.419/2006 ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não é conhecido, pois o recorrente não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de desconstituir a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar teses já analisadas. A decisão agravada observou a correta contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração em matéria penal, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ, sendo inaplicável a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido.