Decisão · STJ

STJ HC 837501

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo (157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP) à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: - Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JOÃO VITOR RODRIGUES MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500569-52.2020.8.26.0542). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V e §2º-A. I, do CP) à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado. O impetrante/paciente alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP (e-STJ fls. 03/14). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 470/471). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo (157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP) à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: - Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.
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