Decisão · STJ

STJ HC 943523

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reduziu a pena do paciente de 24 para 18 anos de reclusão, mantendo os demais termos da condenação por homicídio qualificado tentado e consumado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, e requer a concessão da ordem para redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 4. Outra questão é se a matéria referente à dosimetria da pena, especificamente a continuidade delitiva, pode ser apreciada por esta Corte sem ter sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 6. A matéria relativa à continuidade delitiva não foi tratada pelo Tribunal de origem nem suscitada nas razões da apelação, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0077594-35.2019.8.09.0152). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, e no art. 121, § 2º, I e IV, todos do Código Penal, a 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Interposta apelação, o recurso defensivo foi provido para reduzir a pena do réu a 18 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento da continuidade delitiva, conforme previsão do art. 71 do Código Penal. Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reduziu a pena do paciente de 24 para 18 anos de reclusão, mantendo os demais termos da condenação por homicídio qualificado tentado e consumado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, e requer a concessão da ordem para redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 4. Outra questão é se a matéria referente à dosimetria da pena, especificamente a continuidade delitiva, pode ser apreciada por esta Corte sem ter sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 6. A matéria relativa à continuidade delitiva não foi tratada pelo Tribunal de origem nem suscitada nas razões da apelação, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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