Decisão · STJ

STJ HC 938250

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O TEMA 1144 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA OU DO FATO DE ESTAR A VÍTIMA DORMINDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em um galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser afastada quando o crime é praticado em local não habitado e a vítima não se encontrava em repouso no momento do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui natureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não habitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de crimes praticados em horários com menor vigilância e maior vulnerabilidade dos bens. 5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n. 1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a vítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou desabitado. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN RAPHAEL DE SOUSA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1506311-53.2023.8.26.0348). O paciente foi condenado pela prática dos delitos de furto com a causa especial de aumento de pena pelo fato de ser o crime praticado durante o repouso noturno (art. 155, caput e §1º, do CP), às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Nesta via, o impetrante alega que reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno foi realizado em desacordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Sustenta que "se o delito foi praticado no interior de um galpão, não há que se falar em "repouso". Não bastasse, a própria vítima explicou que não estava em repouso, tanto que notou o delito 30 minutos após ocorrido". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja decotada a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP (e-STJ fls. 03/10). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O TEMA 1144 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA OU DO FATO DE ESTAR A VÍTIMA DORMINDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em um galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser afastada quando o crime é praticado em local não habitado e a vítima não se encontrava em repouso no momento do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui natureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não habitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de crimes praticados em horários com menor vigilância e maior vulnerabilidade dos bens. 5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n. 1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a vítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou desabitado. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →