STJ HC 842517
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com pedido de reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa e de fixação de regime aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando há alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. 7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da menoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 396 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON GONCALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal 0002625-64.2017.8.14.0060). O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. A defesa alega: a) "o paciente assumiu em juízo a conduta delituosa espontaneamente, dizendo que realizou a subtração, e confessou a prática do arrebatamento dos bens (celular), negando apenas a grave ameaça" (e-STJ fl. 7); b) "não há necessidade da confissão integral dos fatos" (e-STJ fl. 7); c) existência de condições pessoais favoráveis, notadamente: primariedade, bons antecedentes e ser menor de 21 anos quando ocorreu o crime; e d) circunstâncias judiciais favoráveis ao regime aberto para o cumprimento da pena. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixação do regime aberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena e a alteração do regime prisional para o aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com pedido de reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa e de fixação de regime aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando há alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. 7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da menoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.