STJ HC 949480
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Lena, condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Em recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acrescentou condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03), redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de provas para a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo e pleiteia a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a condenação com base em alegada insuficiência de provas; e (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta para reexame de provas, sendo inadequado para revisar o mérito das condenações criminais, especialmente quando a defesa alega insuficiência probatória para a condenação. A análise de provas compete às instâncias ordinárias, as quais possuem soberania nesse exame. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade do paciente. 5. No caso concreto, o acórdão condenatório baseia-se em provas testemunhais e periciais que corroboram a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo, incluindo depoimentos de policiais militares e laudos periciais que confirmam a potencialidade lesiva das armas apreendidas. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o conjunto probatório foi adequadamente apreciado pelas instâncias inferiores. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS LENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503227-65.2019.8.26.0548). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para condenar o paciente também como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, redimensionando sua pena para 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, mantido o regime fechado. No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de provas para embasar a condenação do paciente quanto ao crime de posse ilegal de arma de uso restrito, requerendo sua absolvição. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Lena, condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Em recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acrescentou condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03), redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de provas para a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo e pleiteia a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a condenação com base em alegada insuficiência de provas; e (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta para reexame de provas, sendo inadequado para revisar o mérito das condenações criminais, especialmente quando a defesa alega insuficiência probatória para a condenação. A análise de provas compete às instâncias ordinárias, as quais possuem soberania nesse exame. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade do paciente. 5. No caso concreto, o acórdão condenatório baseia-se em provas testemunhais e periciais que corroboram a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo, incluindo depoimentos de policiais militares e laudos periciais que confirmam a potencialidade lesiva das armas apreendidas. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o conjunto probatório foi adequadamente apreciado pelas instâncias inferiores. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.