STJ HC 931695
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das qualificadoras remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da vedação da reformatio in pejus. 4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer alegação de reformatio in pejus. 5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL JUNIO DA SILVA BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, §2º, incisos I, IV e V, e 211, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou da decisão e, submetido o recurso à julgamento, o órgão colegiado do TJ/PE deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão. No presente writ, a parte impetrante sustenta que, apesar de diminuir a pena aplicada, o Tribunal de origem inseriu na segunda fase da dosimetria da pena uma agravante não prevista na decisão originária. Aduz que "o Magistrado sentenciante não realizou qualquer acréscimo na pena intermediária, não tendo considerado qualquer agravante ou atenuante, sendo, incabível, portanto, a reforma na segunda fase da dosimetria realizada pelo TJPE que acrescentou à nova pena-base fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses, a título de agravantes, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, resultando para o crime de homicídio a condenação de 19 (dezenove) anos" (fl. 5). Pretende-se, em suma, a reforma do acórdão impugnado "para que seja redimensionada a pena intermediária, diante da reformatio in pejus, ao incluir agravantes não contidas na sentença de piso" (fl. 10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 537-538). Foram prestadas informações (fls. 545-548 e 554-557). O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 559-561). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das qualificadoras remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da vedação da reformatio in pejus. 4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer alegação de reformatio in pejus. 5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.