STJ HC 889443
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DIVERSOS. ORDEM DENEG ADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não participou do reconhecimento direto dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID, corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação. 4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima, fortalecendo a prova da autoria. 5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 459). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MARRONY SOARES MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Autos nº 0005415-05.2015.8.22.0501). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no 157, §2º, I e II do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 330-331): "1º FATO: No dia 9.1.2015, por volta das 2h23min, na Rua México, n. 3191, Bairro Embratel, nesta Cidade e Comarca, os denunciados " DEIVID SAMPAIO SABINO "Deivid Latrô MARRONY SOARES MOURA "Marrony" e MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA "Tio Patinhas", juntamente com outras (ainda não identificadas), previamente ajustados e com unidade de desígnios, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo subtrairam para eles, mediante grave ameaça e com emprego de armas de fogo, 2(dois) aparelhos de televisão, 4(quatro) aparelhos celulares, 1(um) notebook, 3(três) relógios, Hum)"tablet", 1(um) cordão de ouro, 3(três) pares de brincos, 2(dois) anéis e 1(uma) camionete marca MMC, modelo L200,Triton, cor verde, placas NDR 9068,das vítimas Milena Cristiane Menezes de Carvalho, Claudevan (esposo da senhora Milena), Amanda, Breno e Airton (filhos do casal), cujos bens serão melhor individualizados em juízo. Segundo o apurado, os denunciados invadiriam aquela residência e, munidos de armas de fogo, renderam a todos que lá se encontravam. Durante o assalto, os denunciados se comunicavam com comparsas que não adentraram no imóvel. Após se apossarem dos pertences das vítimas, e as trancarem em um dos quartos daquela residência, os investigados empreenderam fuga." A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 329-335): "Roubo circunstanciado. Absolvição. Improcedência. Palavra da vítima. Conjunto probatório harmônico. Reconhecimento fotográfico contrário ao disposto no art. 226 do CPP. Inocorrência. Reconhecimento confirmado em juízo. Crivo do contraditório. Recurso não provido. Isenção de custas processuais. Pleito atendido na sentença. Não conhecimento. Recursos não providos." O impetrante alega, em síntese: a) que o reconhecimento fotográfico realizado na hipótese feriu o comando do art. 226 do CPP, restando nulo. Colaciona precedentes jurisprudenciais que afirma serem lastro do pedido de concessão da ordem de habeas corpus. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para sobrestar o cumprimento da pena até o julgamento do mérito do writ, e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova e, por consequencia, absolver o réu das acusações. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DIVERSOS. ORDEM DENEG ADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não participou do reconhecimento direto dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID, corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação. 4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima, fortalecendo a prova da autoria. 5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo. IV. ORDEM DENEGADA.