STJ HC 845906
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DAS ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) o elevadíssimo prejuízo suportado pelas vítimas; ii) o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, em que é menor a vigilância; iii) invasão de domicílio, asilo protegido constitucionalmente; iv) ação altamente planejada para a qual concorreram inúmeros agentes; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Quanto à fração da menoridade e da confissão, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, visto que nem sequer foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO ALVES VENTURA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, às reprimendas de 4 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 182 dias-multa. A defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao reclamo do Ministério Público e deu parcial provimento ao da defesa, para reduzir as penas impostas para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - Crime praticado mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes - Autoria e materialidade do delito comprovadas em relação aos réus Vinícius e Carlos - Condenação devida - Manutenção da absolvição do corréu Marcos - Impossibilidade de amparar condenação em prova precária - Dúvida que deve militar em favor desse acusado - Pena reduzida na primeira fase do cálculo dosimétrico - Regime prisional mitigado para o semiaberto - Necessidade - Recursos defensivos parcialmente providos, desprovendo-se o do assistente de acusação. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DAS ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) o elevadíssimo prejuízo suportado pelas vítimas; ii) o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, em que é menor a vigilância; iii) invasão de domicílio, asilo protegido constitucionalmente; iv) ação altamente planejada para a qual concorreram inúmeros agentes; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Quanto à fração da menoridade e da confissão, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, visto que nem sequer foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.