Decisão · STJ

STJ HC 838660

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 171/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da dosimetria da pena, com pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa e redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa e a redução do valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável, conforme a Súmula 171 do STJ, que veda tal substituição quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias. 7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 418-421): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, em favor de RENATO GRAF , contra o acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), que negou provimento à Apelação Criminal n.º 0001549-76.2017.8.24.0011/SC , mantendo inalterada a condenação do ora paciente a 01 ano e 04 meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, em favor de entidade conveniada, além de 10 dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, em relação a cada dia-multa, pela prática de crime ambiental previsto no art. 38-A, caput, c. c. art. 15, II, "g"da Lei n.º 9.605/98. Eis a ementa do acórdão atacado: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAI (LEI N. 9.605/1998, ART. 38-A) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR - TESE LEVANTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. Não transcorrido o prazo assinalado no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos da prescrição, inviável se mostra o reconhecimento da perda da pretensão punitiva do Estado. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NEGATIVA DE AUTORIA - DANO AMBIENTAL SUPOSTAMENTE PROVOCADO EM DATA ANTERIOR POR TERCEIRO - TESE NÃO ACOLHIDA - TESTEMUNHAS QUE VISUALIZARAM ESPÉCIES NATIVAS SENDO SUPRIMIDAS PELO RÉU - LAUDO PERICIAL DO IGP ATESTANDO CORTE DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM ESTÁGIO MÉDIO - SENTENÇA QUE HÁ DE SER MANTIDA INCÓLUME. I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - fotografias em laudo pericial e relatos de testemunhas que constataram o crime ambiental -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. II - Constatada, por meio de laudo pericial que houve destruição de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, inclusive algumas protegidas em virtude do risco de extinção, caracterizado está o delito descrito no art. 38-A dos crimes ambientais, impossibilitando a absolvição. DOSIMETRIA - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SOMENTE POR UMA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - PENA SUPERIOR A 1 ANO - INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO ESCORREITA. Conforme prevê o § 2º do art. 44 do CP, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, mostrando-se vedada, portanto, a fixação apenas da pena de multa. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS POR UMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO - INVIABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO NA ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTIVA, PARA DETERMINAR A REPRIMENDA QUE MELHOR SE AMOLDAR AO CASO CONCRETO - DETERMINAÇÃO SUBSIDIADA POR FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - QUANTUM RAZOÁVEL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ, AgRg no HC 632310/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.02.2021). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER VERIFICADA PELO JUÍZO A QUO - NÃO CONHECIMENTO. A condição de hipossuficiente do apenado deve ser verificada pelo Juízo singular quando da apuração das custas finais (TJSC, A Cr n. 0020195- 87.2016.8.24.0038, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 09.12.2021). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO" (e-fls. 327-328). A impetração alega, em síntese, a ausência de motivação idônea para a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, argumentando que seria cabível, na hipótese, também a substituição apenas por penalidade de multa, nos termos do art. 44 do Código Penal. Afirma que a escolha entre as duas consequências jurídicas não está ao livre alvedrio do julgador, frisando que, sendo a multa mais favorável ao réu do que a pena restritiva de direitos, o juiz somente poderá optar pela sanção menos favorável (substituição por uma restritiva de direitos no lugar da multa) mediante fundamentação concreta e válida. Aduz, ainda, que a situação financeira do paciente não é justificativa idônea para agravar a reprimenda. Pede, ao fim, a concessão da ordem para que seja substituída a pena de reclusão apenas por multa, nos termos do § 2.º do art. 44 do Código Penal (fls. 03- 09). Sem pedido liminar, o Ministro Relator solicitou informações ao Tribunal de Justiça de origem e ao juízo de primeiro grau (e-fl. 376). Com informações (e-fls. 384 e 386-387), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para não aplicar apenas a pena de multa, não sendo a condição financeira do paciente argumento suficiente para a manutenção de uma pena restritiva de direito e multa. Requer a concessão da ordem para que seja deferida a imposição exclusiva de multa ou reduzido o valor da prestação pecuniária. As informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 418-425). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 171/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da dosimetria da pena, com pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa e redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa e a redução do valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável, conforme a Súmula 171 do STJ, que veda tal substituição quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias. 7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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