STJ HC 862340
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA PEDENDE DE EXAME NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, por crimes previstos no art. 217-A do CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, alegando constrangimento ilegal devido a problemas de saúde e falta de suporte adequado na instituição penitenciária, requerendo a conversão para prisão domiciliar. 2. A autoridade coatora prestou informações e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para pleitear prisão domiciliar, diante de alegações de problemas de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não há flagrante ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a questão da prisão domiciliar não foi analisada na instância de origem, configurando supressão de instância. 6. A ausência de decisão colegiada sobre o pedido de prisão domiciliar impede o conhecimento do habeas corpus, conforme art. 105, I e II, da CF e art. 13, I e II, do RISTJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 130-131). O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 11 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 217-A do CP e artigo 244-B da Lei n. 8.069, de 1990 (e-STJ fl. 27 e-STJ). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 112-121). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, pois o paciente sofre graves problemas nas costas, possui dificuldade para se locomover, depende da ajuda de outros internos para realizar atividades do dia-a-dia, não tem condições de sentar, urinar e vestir-se, além de regularmente sofrer com dores intensas, e, por fim, necessita passar por sessões de fisioterapia, porém não encontra suporte dentro da instituição penitenciária. Portanto, requer a conversão do regime prisional fechado pela "prisão domiciliar". A autoridade coatora prestou as informações, e o parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 130-132). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA PEDENDE DE EXAME NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, por crimes previstos no art. 217-A do CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, alegando constrangimento ilegal devido a problemas de saúde e falta de suporte adequado na instituição penitenciária, requerendo a conversão para prisão domiciliar. 2. A autoridade coatora prestou informações e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para pleitear prisão domiciliar, diante de alegações de problemas de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não há flagrante ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a questão da prisão domiciliar não foi analisada na instância de origem, configurando supressão de instância. 6. A ausência de decisão colegiada sobre o pedido de prisão domiciliar impede o conhecimento do habeas corpus, conforme art. 105, I e II, da CF e art. 13, I e II, do RISTJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.