STJ HC 927235
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido do benefício de visita periódica à família. 2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefício, destacando comportamento carcerário ótimo e participação em atividades laborativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar, considerando a quantidade de pena a cumprir e a natureza do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar, sendo necessário observar a compatibilidade com os objetivos da pena. 5. A concessão do benefício deve ser gradual e compatível com os objetivos da pena, não bastando o bom comportamento carcerário. 6. No caso, a quantidade de pena ainda a cumprir (14 anos) e a natureza dos delitos cometidos pelo paciente (roubo majorado, tráfico de drogas e associação criminosa) justificam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 97-98): Trata-se de habeas corpus, impetrado com fundamento no ar- tigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor de Nickolas Van Der Trindade de Moraes, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução inter- posto pela defesa contra a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido do benefício de visita periódica à família. Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefí- cio, destacando que apresenta comportamento carcerário dado como ótimo e participa das atividades laborativas. Afirma que não é possível indeferir o benefício da saída tem- porária com base na quantidade de pena a cumprir e na natureza do delito. Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente às saídas periódicas, na modalidade de visitação periódica ao lar. Liminar indeferida às fls. 68/69. Informações e documentos às fls. 76/78 e 83/84. Como visto, a defesa requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente às saídas periódicas, na modalidade de visitação periódica do lar. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 97-101 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido do benefício de visita periódica à família. 2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefício, destacando comportamento carcerário ótimo e participação em atividades laborativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar, considerando a quantidade de pena a cumprir e a natureza do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar, sendo necessário observar a compatibilidade com os objetivos da pena. 5. A concessão do benefício deve ser gradual e compatível com os objetivos da pena, não bastando o bom comportamento carcerário. 6. No caso, a quantidade de pena ainda a cumprir (14 anos) e a natureza dos delitos cometidos pelo paciente (roubo majorado, tráfico de drogas e associação criminosa) justificam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.