Decisão · STJ

STJ AREsp 2698633

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Lesão corporal. Provas alternativas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, com base em provas alternativas à perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico pode ser mantida com base em provas alternativas, como depoimentos e imagens, sem a necessidade de laudo de exame de corpo de delito. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou idôneo o conjunto probatório, composto por depoimentos e imagens, para comprovar a materialidade e autoria do crime, dispensando o laudo de exame de corpo de delito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica, desde que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova. 5. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para manter a condenação implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado se a materialidade for demonstrada por outros meios de prova. 2. A revisão de fundamentos que envolvem matéria fático-probatória é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PEREIRA NUNES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 294-297). A parte agravante reitera a ausência de lastro probatório para a condenação e a necessidade da existência do laudo de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Lesão corporal. Provas alternativas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, com base em provas alternativas à perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico pode ser mantida com base em provas alternativas, como depoimentos e imagens, sem a necessidade de laudo de exame de corpo de delito. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou idôneo o conjunto probatório, composto por depoimentos e imagens, para comprovar a materialidade e autoria do crime, dispensando o laudo de exame de corpo de delito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica, desde que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova. 5. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para manter a condenação implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado se a materialidade for demonstrada por outros meios de prova. 2. A revisão de fundamentos que envolvem matéria fático-probatória é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/10/2022.
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