STJ HC 954240
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 1 mês, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, apontando erro na dosimetria da pena. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para retificar a dosimetria aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, observando os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão. 6. Não implica reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON BELO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para retificar a dosimetria aplicada, fixando a pena final em 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 160 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 121-152. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 1 mês, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, apontando erro na dosimetria da pena. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para retificar a dosimetria aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, observando os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão. 6. Não implica reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.