Decisão · STJ

STJ HC 939084

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 22 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MISAEL PEREIRA RAMOS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ fls. 13/16 - sem ementa). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de roubo e teve deferida a progressão ao regime semiaberto e a concessão da saída temporária pela Vara de Execuções Penais de Itajaí. No entanto, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, argumentando que, devido à alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, que veda a concessão da saída temporária para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o benefício concedido deveria ser revogado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu o recurso, entendendo que a nova legislação deve ser aplicada de forma imediata, revogando, assim, a saída temporária do paciente. A defesa alega, em síntese, que a decisão que negou a saída temporária do paciente viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Argumenta que a extinção da saída temporária, promovida por alteração legislativa, tem natureza penal e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o condenado que já havia preenchido os requisitos para a concessão desse benefício antes da mudança legislativa. Sustenta que essa retroatividade configura uma aplicação inconstitucional da nova lei, pois penaliza o paciente ao cassar um direito já assegurado, violando a segurança jurídica. Ao final, requer a concessão da ordem para garantir o direito à saída temporária do paciente, conforme decisão anterior que já havia reconhecido esse benefício. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.
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