Decisão · STJ

STJ RMS 73770

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OFERTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO EMPREGO DE ARDIL OU ARTIMANHA PARA ENGANAR E OBTER A VANTAGEM, AO TEMPO DA AÇÃO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, vê-se que o inquérito policial foi arquivado com esteio em dois fundamentos (1) decadência do prazo de representação da vítima e (2) ausência de demonstração do emprego de ardil ou artimanha para enganar e obter a vantagem, ao tempo da ação, tanto mais que a empresa investigada confessou sua dívida em favor da vítima. Não tendo o ora agravante cuidado de impugnar nenhum desses fundamentos em suas razões recursais, eles se mantêm intactos. 4. Ademais, a simples notícia de que a mesma empresa foi ou é investigada em outros inquéritos e já foi denunciada por estelionato praticado contra outras vítimas não configura evidência de que o mesmo crime foi praticado contra o ora agravante. Assim sendo, não constitui prova nova apta a autorizar o desarquivamento de inquérito. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DIAS NEVES contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ele interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Mandado de Segurança Criminal nº 2029115-95.2024.8.26.0000) que denegou a segurança pleiteada e por meio da qual pretendia fosse cassada a decisão do Juízo de Direito da DIPO 3 - Seção 3.2.1 do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo (e-STJ fl. 54) que, em 1º/11/2023, indeferira seu pedido de desarquivamento de inquérito policial (n. 1516592-26.2022.8.26.0050) instaurado para apurar o possível crime de estelionato praticado no ano de 2022, figurando como vítima o ora agravante e investigados Alessandro Jovanelli de Melo e Osvaldo Nogueira Araújo Silva, representantes legais da empresa VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. Neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, aos seguintes fundamentos: - É incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, D Je de 20/5/2019). - Na situação em exame, os elementos contidos no inquérito policial foram minuciosamente analisados por quem detém a incumbência constitucional para fazê-lo, e reputados inaptos a inaugurar a ação penal. Lado outro, os contundentes fundamentos expostos na promoção ministerial foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo, que entendeu não ser o caso de aplicar o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. - Ademais, uma vez determinado o arquivamento do inquérito policial, inexiste instrumento legal que possibilite a cassação da decisão ao que consta, no caso sub judice, por mero inconformismo do impetrante, muito menos para compelir o Parquet a oferecer a denúncia, sob pena de subtração de atribuição exclusiva estabelecida pela Constituição Federal. - Logo, conclui-se que a parte impetrante, ora recorrente, não possui direito líquido e certo à persecução penal, já que o jus puniendi é do Estado, sendo inviável o conhecimento da presente impetração. No presente agravo regimental, a defesa da ora agravante repisa argumentos postos no recurso no sentido de que:
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