Decisão · STJ

STJ AREsp 2684723

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e n. 279 do STF. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.152 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), considerando que foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 do mesmo dispositivo legal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista que a condenação por associação para o tráfico (art. 35) demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa, o que configura óbice para a concessão do benefício. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor, por evidenciar a dedicação do réu à prática criminosa (Súmula n. 83 do STJ). 5. Para alterar as conclusões alcançadas na origem e aplicar o redutor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, e n. 279 do STF. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.333-2.337). Parecer do Ministério Público Federal também pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.364-2.369). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e n. 279 do STF. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.152 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), considerando que foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 do mesmo dispositivo legal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista que a condenação por associação para o tráfico (art. 35) demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa, o que configura óbice para a concessão do benefício. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor, por evidenciar a dedicação do réu à prática criminosa (Súmula n. 83 do STJ). 5. Para alterar as conclusões alcançadas na origem e aplicar o redutor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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