Decisão · STJ

STJ AREsp 2210990

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-14publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fernando de Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alega violação dos arts. 33, § 2º, c, e § 3º, 44 e 59 do Código Penal, além dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta que a valoração negativa de maus antecedentes é indevida, pois a condenação anterior está sujeita ao período depurador. Argumenta também pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado e pela ocorrência de reformatio in pejus. O Ministério Público de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração dos antecedentes como maus é cabível mesmo após o decurso do período depurador; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) verificar se houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não gerem reincidência, podem configurar maus antecedentes, não sendo aplicável o direito ao esquecimento antes de decorrido o prazo de dez anos. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos cumulativos que, no caso, não foram integralmente preenchidos. 5. Quanto à alegação de reformatio in pejus, a jurisprudência desta Corte permite que o tribunal agregue novos fundamentos para manter a dosimetria da pena fixada em primeira instância, desde que não agrave a situação do réu e que utilize elementos constantes da sentença condenatória. 6. A pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 467): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 391-403), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 33, § 2º, c, e § 3º, 44 e 59 do CP, arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 387, § 2º, do CPP. Alega que devem ser afastada a valoração negativa dos antecedentes, pois "referido processo transitou em julgado há mais de 11 anos e teve sua punibilidade extinta há mais de 5 anos, ou seja, já atingida pelo período depurador" (fl. 320). Defende, assim, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que deve ser reconhecida, por conseguinte, a minorante do tráfico privilegiado. Aduz, ainda, que a Corte de origem, "ao refazer a fundamentação com relação aos maus antecedentes e ao fundamentar a impossibilidade de aplicação do § 4º, a 16ª Câmara acabou por suprir a deficiência de fundamentação da sentença de primeiro grau, ao invés de simplesmente reconhecer sua inidoneidade" (fl. 327), incorrendo, assim, em reformatio in pejus. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pela negativa de provimento do recurso (e-STJ fls. 418-432). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 461-462). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fernando de Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alega violação dos arts. 33, § 2º, c, e § 3º, 44 e 59 do Código Penal, além dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta que a valoração negativa de maus antecedentes é indevida, pois a condenação anterior está sujeita ao período depurador. Argumenta também pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado e pela ocorrência de reformatio in pejus. O Ministério Público de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração dos antecedentes como maus é cabível mesmo após o decurso do período depurador; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) verificar se houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não gerem reincidência, podem configurar maus antecedentes, não sendo aplicável o direito ao esquecimento antes de decorrido o prazo de dez anos. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos cumulativos que, no caso, não foram integralmente preenchidos. 5. Quanto à alegação de reformatio in pejus, a jurisprudência desta Corte permite que o tribunal agregue novos fundamentos para manter a dosimetria da pena fixada em primeira instância, desde que não agrave a situação do réu e que utilize elementos constantes da sentença condenatória. 6. A pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.
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