STJ REsp 2063725
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que anulou o processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, impedindo seu interrogatório. 2. O réu foi condenado por ameaças, mas o TJMG anulou o processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do réu, que não atualizou seu endereço, gera nulidade processual, considerando o princípio da ampla defesa. 4. Outra questão é se a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sem demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço. 6. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. 7. O réu não pode se beneficiar de sua própria omissão em atualizar o endereço, conforme art. 565 do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 288-290): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, proferido nos autos da Apelação Criminal Nº 1.0699.20.001420-6/001, por maioria, e assim ementado (fl. 228): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - LEI MARIA DA PENHA - PRELIMINAR - NULIDADE DE OFÍCIO - FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA - NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. - Anula-se o processo por cerceamento de defesa do réu que, não tendo sido intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento e por tal razão não foi interrogado, impedindo o seu direito de autodefesa. V.V. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO - NÃO OCORRÊNCIA - RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. Não ocorre nulidade do feito, se a intimação para a audiência de interrogatório restou frustrada pelo comportamento do próprio acusado, não sendo localizado no endereço fornecido nos autos (Desa. Kárin Emmerich). Consta dos autos que o ora recorrido foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime do art. 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, porque (fls. 1/2): .. 1. No dia 4 de abril de 2020, por volta de 2h20 na rua Raimundo Mariano dos Santos, 10, bairro São Matheus, cidade de Ubá/MG, o denunciado ameaçou, por meio de gestos, causar mal injusto e grave à vítima Gabriela Sabino dos Santos Souto, prevalecendo-se das relações domésticas. 2. Na mesma data e local, o denunciado ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima José Roberto Soutos Santos. 3. Conforme apurado, o acusado é enteado de Gabriela e filho de José, todavia, frequentemente possui conflitos com ambos. Na data dos fatos, valendo-se de uma faca, o acusado ameaçou as vítimas de agressão e afirmou que não tinha medo de José. 4. Os ofendidos, inconformados, recorreram à Polícia Militar. Dessa maneira, temendo a concretização do mal injusto e grave, manifestaram-se no sentido de representar contra o acusado .. A denúncia foi recebida em 29/4/2020 (fl. 53). Após regular processamento da ação penal, a pretensão estatal foi julgada procedente para condenar o ora recorrido às penas de 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de ameaça. Na mesma oportunidade, em razão da aplicação do instituto da detração, foi reconhecida a extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento da pena (fls. 149/150). A sentença foi registrada em 11/1/2022 (fl. 150). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição, por ausência de provas para a condenação (fl. 229). O e. TJMG, por maioria, no julgamento do recurso de apelação da defesa, suscitou preliminar de ofício e anulou o processo, "ante a ausência de interrogatório do réu, devendo ser designada nova data para que ele seja ouvido" (fl. 231). Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com amparo no no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação do disposto no art. 367 e 563, ambos do Código de Processo Penal, sendo essas as teses sustentadas nas razões recursais: .. 4.1 Das Teses: 1º Tese - A decisão que desconsidera que o recorrido deixou de comunicar ao juízo sua alteração de endereço, viola o art. 367, do Código de Processo Penal. Precedentes que arrimam a tese: (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 2º Tese - Não tendo a defesa arguido a nulidade na primeira oportunidade depois que tomou ciência do fato, não poderia o Tribunal fazê-lo de ofício, inclusive, sem pedido defensivo. 3º Tese - Para se cogitar em nulidade processual, há que se demonstrar a ocorrência de prejuízo advindo do ato processual. .. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a nulidade reconhecida pelo e. Tribunal Estadual. Contra-arrazoado (fls. 259/264), o processamento do recurso especial foi admitido (fls. 268/272). Os autos vieram com vista ao MPF para manifestação. É o relatório. O MPMG alega, em suma, violação ao artigo 367 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "após ser beneficiado com a liberdade provisória, o réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos, por não ter atualizado o novo endereço" (fl. 248). Aduz, ainda, que "a defesa se manteve silente quanto à alegação de qualquer nulidade processual ocorrida, não invocando nenhuma nulidade nas oportunidades que poderia se manifestar, sendo inclusive, a declaração de nulidade feita pelo Tribunal, de ofício" (fl. 252). Por fim, requer o provimento do recurso especial, para que seja afastada a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, com a análise do recurso defensivo. O parecer do MPF é pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 288): RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENA. NULIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARA EXERCÍCIO DA AUTODEFESA EM SEU INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 367 E 563, AMBOS DO CPP. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNIÇÃO AO JUÍZO. PREJUÍZO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIIBLIDADE DE QUEM DEU CAUSA À NULIDADE DELA SE BENEFICIAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a nulidade reconhecida e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que anulou o processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, impedindo seu interrogatório. 2. O réu foi condenado por ameaças, mas o TJMG anulou o processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do réu, que não atualizou seu endereço, gera nulidade processual, considerando o princípio da ampla defesa. 4. Outra questão é se a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sem demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço. 6. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. 7. O réu não pode se beneficiar de sua própria omissão em atualizar o endereço, conforme art. 565 do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.