Decisão · STJ

STJ MS 22495

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-03-18publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. ATO IMPOSITIVO DOS DIREITOS EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da CAMEX que suspendeu a aplicação de direitos antidumping no mercado de borracha sintética, alegando ausência de motivação no ato administrativo. 2. Decisão agravada que indeferiu liminarmente a segurança pela perda de objeto da impetração, uma vez que os efeitos do ato administrativo de imposição dos direitos antidumping foram exauridos em 20/11/2020. 3. O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto do mandado de segurança. 4. Caso em que , ainda que eventualmente reconhecida a nulidade da suspensão das medidas antidumping, o ato administrativo objeto da suspensão já exauriu seus efeitos, não havendo utilidade no debate pretendido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Em análise, agravo interno interposto por LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A. contra a decisão que indeferiu liminarmente a segurança por prejudicada a impetração, tendo como igualmente prejudicado o agravo interno contra o indeferimento da liminar. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A segurança pleiteada na petição inicial foi apenas a declaração da "nulidade do art. 5º da Resolução CAMEX nº 110/2015, por meio da qual foi suspenso o direito antidumping". Afinal, a Arlanxeo tem o direito líquido e certo de que qualquer suspensão ou alteração de um direito antidumping seja motivada e baseada em fundamentos sólidos. O acolhimento da pretensão da Arlanxeo envolveria apenas a declaração de nulidade do ato coator e o retorno das partes ao estado anterior dos fatos. Com essa declaração, a Camex deveria proferir uma nova decisão a respeito do direito antidumping pleiteado pela Arlanxeo. De qualquer forma, a restauração desse direito não fazia parte do objeto deste Mandado de Segurança. .. Assim, como a pretensão jurisdicional da Arlanxeo não era - e nunca foi - a reaplicação do direito antidumping, a extinção desse direito não leva à perda superveniente de interesse processual. Afinal, em linha com a jurisprudência do STJ exposta acima, se um mandado de segurança se "insurge contra eventual ilegalidade praticada pelo ato coator, a sua revogação" - ou, analogamente, no caso do direito antidumping, a sua extinção - "não retira do mundo jurídico os efeitos dele decorrentes". Não houve, portanto, perda superveniente de interesse processual, o que deve motivar a reforma da Decisão Agravada, inclusive para permitir que a Arlanxeo busque reparação por perdas e danos como apontado pelo i. Ministro Relator. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. ATO IMPOSITIVO DOS DIREITOS EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da CAMEX que suspendeu a aplicação de direitos antidumping no mercado de borracha sintética, alegando ausência de motivação no ato administrativo. 2. Decisão agravada que indeferiu liminarmente a segurança pela perda de objeto da impetração, uma vez que os efeitos do ato administrativo de imposição dos direitos antidumping foram exauridos em 20/11/2020. 3. O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto do mandado de segurança. 4. Caso em que , ainda que eventualmente reconhecida a nulidade da suspensão das medidas antidumping, o ato administrativo objeto da suspensão já exauriu seus efeitos, não havendo utilidade no debate pretendido. 5. Agravo interno desprovido.
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