STJ HC 912392
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barbosa da Silva, condenado a 24 anos de reclusão, após redução da pena de 27 anos, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como desproporcionalidade no aumento aplicado na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. A individualização da pena, atividade discricionária do julgador, somente é passível de revisão quando ausente fundamentação concreta ou evidente abuso de poder. 4. No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito. 5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos. 6. A proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal nº 0000363-40.2018.8.17.1090). Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão. Interposta apelação pela defesa, deu-se provimento parcial, para reformar a sanção total e definitiva do apelante para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantendo-se a sentença combatida nos demais termos. No presente habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, além de desproporcionalidade no aumento adotado na primeira fase da dosimetria. Requer a concessão da ordem para a revisão da pena. Foram prestadas informações (fls. 91-95). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barbosa da Silva, condenado a 24 anos de reclusão, após redução da pena de 27 anos, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como desproporcionalidade no aumento aplicado na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. A individualização da pena, atividade discricionária do julgador, somente é passível de revisão quando ausente fundamentação concreta ou evidente abuso de poder. 4. No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito. 5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos. 6. A proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.