STJ AREsp 2603271
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FRAÇÃO 1/3 APLICADA PARA A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 1º, do CP, com penas somadas e regime inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à fração aplicada para reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas. 8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para adequar a fração de reincidência. Tese de julgamento: "A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MATEUS DE JESUS DA SILVA, MATHEUS RODRIGUES VIANNA E JOÃO VITOR DE JESUS LEITE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 357/358). Informam os autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, aplicando as penas de 08 anos de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal, para Matheus; 08 anos de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal, para Mateus; e 05 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal, para João Vitor; bem como para condenar os recorrentes pela prática do delito do art. 158, § 1º, do CP, às penas de 09 anos de reclusão e 22 dias-multa, no mínimo legal, para Matheus; 09 anos de reclusão e 22 dias-multa, no mínimo legal, para Mateus; e 06 anos de reclusão e 15 dias-multa, no mínimo legal, para João Vitor. As sanções aplicadas foram somadas e o regime inicial fixado foi o fechado. Em apelação parcialmente provida para reduzir as penas de Mateus de Jesus da Silva e Matheus Rodrigues Vianna, quanto ao crime previsto no art. art. 157, § 2º, II, do CP, para 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, no mínimo legal; e, quanto ao crime previsto no art. 158, § 1º, do CP, para 07 anos de reclusão e 16 dias-multa, no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença. Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem, sob o fundamento da incidência das Súmulas 283 e 284, do STF; Súmula 7, do STJ e ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 226 do CPP e a fração do acréscimo aplicada pela reincidência. Os autos foram encaminhados a esta Corte para exame do agravo em recurso especial, cujo mérito não foi conhecido pela Presidência, sob o fundamento da incidência da Súmula 182, STJ, art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único do RISTJ (fls. 357/358). Neste agravo regimental (fls. 366/371), o insurgente afirma que, ao contrário do que registrou a decisão impugnada, houve a adequada e suficiente impugnação de todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 386/389). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FRAÇÃO 1/3 APLICADA PARA A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 1º, do CP, com penas somadas e regime inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à fração aplicada para reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas. 8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para adequar a fração de reincidência. Tese de julgamento: "A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.