Decisão · STJ

STJ AREsp 2465023

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante impugna apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica. 4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não relevante de drogas apreendida e a existência de condenação definitiva por fato posterior. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização desses fatores para afastar o benefício. 5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de drogas e a existência de condenação por fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no caso. 6. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da minorante do tráfico privilegiado, com os consectários legais. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante alega genericamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, reiterando, no mais, as razões do especial, no sentido da ofensa à Súmula 718/STF e ao princípio do in dubio pro reo, tendo em vista o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls.382-385). O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante impugna apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica. 4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não relevante de drogas apreendida e a existência de condenação definitiva por fato posterior. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização desses fatores para afastar o benefício. 5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de drogas e a existência de condenação por fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no caso. 6. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da minorante do tráfico privilegiado, com os consectários legais. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
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