Decisão · STJ

STJ ExeMS 3091

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2018-06-22publicado em 2024-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos. Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289). 2. O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes." (fl. 422). 3. Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face à decisão monocrática de fls. 414-415 que chamou o feito à ordem e determinou a remessa dos autos ao arquivo, uma vez que se consumou a preclusão da decisão que tratou da extensão do objeto da presente execução. Nas razões do Agravo Interno (fls. 418-428), ALCIR FARIA LOPES E OUTROS pedem a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que "não pleiteiam mera análise documental, mas sim o cumprimento do direito à alienação dos imóveis habitados" (fl. 421). Pedem "a reconsideração da decisão, determinando-se que a União comprove que as fichas cadastrais foram realmente entregues junto ao órgão competente SAF ou SPU, uma vez que já passaram mais de 30 anos sem nenhuma resposta" (fl. 422). Contrarrazões às fls. 433-438. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos. Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289). 2. O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes." (fl. 422). 3. Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020. 4. Agravo interno não provido.
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