STJ AREsp 2321558
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos, 9 meses e 10 dias. 2. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base, pois não extrapola as elementares do tipo penal, isto é, 48,83 gramas de maconha, 2,46 gramas de cocaína e 1,07 grama de crack. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a pequena quantidade de drogas. 6. O regime fechado é mantido devido à reincidência do agravante, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A PENA EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias, de reclusão em regime incial fechado, e pagamento de 50 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para redimensionar a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do agravo, a fim de prover o recurso especial para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento, nos termos do art. 33, §2º, b do Código Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos, 9 meses e 10 dias. 2. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base, pois não extrapola as elementares do tipo penal, isto é, 48,83 gramas de maconha, 2,46 gramas de cocaína e 1,07 grama de crack. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a pequena quantidade de drogas. 6. O regime fechado é mantido devido à reincidência do agravante, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A PENA EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA.