Decisão · STJ

STJ HC 897335

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (6 PORÇÕES DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposto tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Defesa alega ilegalidade da prisão decretada oralmente e ausência de gravidade concreta na conduta devido à pequena quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada de forma oral e na adequação da prisão preventiva frente à pequena quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada, conforme art. 312 do CPP, não se justificando pela mera ocorrência do ilícito. 4. A quantidade de droga apreendida (6 porções de cocaína) não demonstra perigo concreto à ordem pública, não justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo-se considerar medidas cautelares alternativas, desta forma, a liminar concedida deve ser confirmada. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 66/67): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN MATHEUS LISTONE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Autos nº 5004942- 10.2024.8.24.0000). O paciente teve contra si prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO VÁLIDO QUE DEMONSTRA, AO MENOS PARA FINS DE PRISÃO CAUTELAR, A MATERIALIDADE DELITUOSA. ARGUMENTO AFASTADO. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DE A DECISÃO TER SIDO PROFERIDADE FORMA ORAL, SEM TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "Não há falar em nulidade da prisão preventiva decorrente da ausência de fundamentação escrita, em razão de ter sido decretada oralmente na audiência de custódia, porquanto o paciente estava acompanhado de defensor, não se verificando, portanto, qualquer prejuízo apto a ensejar a referida nulidade (STJ, HC 510.712/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.5/09/2019)" (Habeas Corpus Criminal n. 5008818- 41.2022.8.24.0000, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 24-03-2022). AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA (6 PORÇÕES) E PRESENÇA DE INDICATIVOS DE QUE NÃO SE TRATA DE FATOS ISOLADOS NA VIDA DO PACIENTE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. EVIDENCIADAS A PERICULOSIDADE E A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUENÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. A defesa alega, em síntese: a) a ilegalidade da decretação da prisão preventiva de forma exclusivamente oral, sem a transcrição da motivação e juntada nos autos; e b) "foi apreendida reduzidíssima quantidade de entorpecente, indicando a ausência de gravidade concreta na conduta. Malgrado o Paciente ostente condenação anterior, tal circunstância não obsta a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 6). Consta dos autos que o paciente está preso desde 02/02/2024. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi deferida (e-STJ, fls. 66/69). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 84/169). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 177/180). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (6 PORÇÕES DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposto tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Defesa alega ilegalidade da prisão decretada oralmente e ausência de gravidade concreta na conduta devido à pequena quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada de forma oral e na adequação da prisão preventiva frente à pequena quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada, conforme art. 312 do CPP, não se justificando pela mera ocorrência do ilícito. 4. A quantidade de droga apreendida (6 porções de cocaína) não demonstra perigo concreto à ordem pública, não justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo-se considerar medidas cautelares alternativas, desta forma, a liminar concedida deve ser confirmada. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida.
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