STJ AREsp 2741351
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição da pretensão punitiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Marco interruptivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou a prescrição da pretensão punitiva em razão do deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que parcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos. 4. A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar a sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e incindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição. 5. No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da prescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os embargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a sentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; art. 110, § 1º; art. 114, II; art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que a decisão dos embargos de declaração não alterou substancialmente as penas aplicadas na sentença condenatória, de modo que não ocorreu o deslocamento do marco interruptivo da prescrição para a data da publicação da decisão que acolheu os aclaratórios ministeriais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório . EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição da pretensão punitiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Marco interruptivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou a prescrição da pretensão punitiva em razão do deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que parcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos. 4. A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar a sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e incindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição. 5. No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da prescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os embargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a sentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; art. 110, § 1º; art. 114, II; art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.