Decisão · STJ

STJ HC 787457

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em substituição ao recurso próprio, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Ministério Público e condenou o paciente pela prática do delito de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O impetrante alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão dos embargos de declaração e requer a declaração da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a prescrição da pretensão punitiva; e (ii) avaliar se há supressão de instância na análise da alegação de prescrição não debatida no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em caso de flagrante ilegalidade ou coação ilegal. 4. A matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva não foi discutida pela instância inferior, o que impede a avaliação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de habeas corpus para discutir temas não submetidos ao crivo da instância originária, salvo em situações especiais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1.082 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento à apelação interposta pela acusação. Extrai-se dos autos que em 30/03/2016, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de estelionato, tipificado no art. 171, § 2º, I, do CP, vindo a ser absolvido da acusação. Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial, condenado o paciente às penas de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Daí o presente writ no qual o impetrante aponta a prescrição da pretensão intercorrente uma vez que transcorreu mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão dos aclaratórios. Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do paciente. Indeferida a liminar (e-STJ Fl. 1045/1046) e após as informações serem prestadas (e-STJ Fl. 1050/1052 e 1057), vieram os autos para parecer. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a prescrição da pretensão intercorrente uma vez que transcorreram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão dos aclaratórios. Requer a concessão da ordem para seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do paciente. o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em substituição ao recurso próprio, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Ministério Público e condenou o paciente pela prática do delito de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O impetrante alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão dos embargos de declaração e requer a declaração da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a prescrição da pretensão punitiva; e (ii) avaliar se há supressão de instância na análise da alegação de prescrição não debatida no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em caso de flagrante ilegalidade ou coação ilegal. 4. A matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva não foi discutida pela instância inferior, o que impede a avaliação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de habeas corpus para discutir temas não submetidos ao crivo da instância originária, salvo em situações especiais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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