Decisão · STJ

STJ AREsp 2494721

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do s requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/3, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida (90g de cocaína e 29g de crack) embora não seja ínfima, não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da referida redutora no seu patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que o manteve condenado pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a aplicação do redutor previsto em seu parágrafo 4º, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias multa, à razão mínima unitária legal, em regime aberto, substituída pela restritiva de direito consubstanciada em prestação de serviço à comunidade e entrega de bens no valor de um salário- mínimo. No recurso especial, a defesa apontou ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Postulou, ao final, o redimensionamento da pena. O recurso foi inadmitido na origem, apontando-se a incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e 83/STJ Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e, sequencialmente, do recurso especial, para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do s requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/3, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida (90g de cocaína e 29g de crack) embora não seja ínfima, não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da referida redutora no seu patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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