Decisão · STJ

STJ AREsp 2673010

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Danillo de Castro Miquelino contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ, em razão da irregularidade na representação processual, pois o instrumento de mandato foi outorgado à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. O agravante não impugnou especificamente esse fundamento e limitou-se a reiterar argumentos genéricos e insistir no mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal, e se a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso configura óbice intransponível à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 115/STJ, o recurso interposto sem procuração nos autos é considerado inexistente, sendo imprescindível que o instrumento de mandato seja conferido anteriormente à interposição do recurso. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, de modo que o agravante enfrente diretamente os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, sem apresentar uma refutação detalhada da aplicação da Súmula 115/STJ e da irregularidade na representação processual, incorrendo na Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício para superar os requisitos de admissibilidade recursal não é cabível, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 115/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Danillo de Castro Miquelino contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ, em razão da irregularidade na representação processual, pois o instrumento de mandato foi outorgado à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. O agravante não impugnou especificamente esse fundamento e limitou-se a reiterar argumentos genéricos e insistir no mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal, e se a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso configura óbice intransponível à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 115/STJ, o recurso interposto sem procuração nos autos é considerado inexistente, sendo imprescindível que o instrumento de mandato seja conferido anteriormente à interposição do recurso. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, de modo que o agravante enfrente diretamente os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, sem apresentar uma refutação detalhada da aplicação da Súmula 115/STJ e da irregularidade na representação processual, incorrendo na Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício para superar os requisitos de admissibilidade recursal não é cabível, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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