Decisão · STJ

STJ HC 955161

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo, com pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial semiaberto, questionando a condenação baseada em reconhecimento fotográfico e testemunhos indiretos.2. A defesa alega ilegalidade na condenação, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP e insuficiência probatória.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e testemunhos, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborada por outras provas.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido, pois não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A condenação foi mantida, pois o reconhecimento fotográfico foi corroborado por depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas, além da confissão do acusado.6. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.7. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus/ impetrado em favor de AIAS CAVALCANTE DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Autos n.º 0600572-98.2021.8.04.2000). Imputa-se ao recorrente a prática do crime de roubo, art. 157 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 60 (sessenta) dias- multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alega, em síntese, ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento fotográfico e testemunhos indiretos. Requer, o provimento do recurso para reforma da decisão de impronúncia, proferida em desfavor do paciente com base reconhecimento em desconformidade com o artigo 226 do CPP e elementos informativos, sob pena de violação dos arts. 155 e 226, todos do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo, com pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial semiaberto, questionando a condenação baseada em reconhecimento fotográfico e testemunhos indiretos.2. A defesa alega ilegalidade na condenação, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP e insuficiência probatória.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e testemunhos, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborada por outras provas.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido, pois não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A condenação foi mantida, pois o reconhecimento fotográfico foi corroborado por depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas, além da confissão do acusado.6. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.7. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
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