Decisão · STJ

STJ HC 914642

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB O CRIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de integrar o julgado, o Parquet estadual busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir"" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 478): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Corte p ossui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, D Je de 12/11/2021). No caso, não foi apresentada fundamentação idônea para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento, devendo ser mantida a mais gravosa (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP). 3. Agravo regimental desprovido." Em suas razões, o Parquet assevera que "a decisão da Corte Superior incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar acerca da questão sob a ótica constitucional, em especial, dos arts 5º, caput, XLVI e LXVIII, e 105, todos da CF, na forma da fundamentação externada", inviabilizando, "por ausência de prequestionamento explícito, o acesso ao tribunal competente para apreciá-la" (fls. 506/507). Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos, "para suprir o vício indicado, com a manifestação expressa acerca dos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, caput, XLVI e LXVIII, e 105, todos da CF" (fl. 507). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB O CRIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de integrar o julgado, o Parquet estadual busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir"" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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