STJ HC 900111
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO EM VÍDEO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa, a qual alegava nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem ordem judicial, sustentando ausência de consentimento voluntário do acusado e violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, bem como necessidade de revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso na residência do acusado sem mandado judicial violou o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito ou com o consentimento do morador. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso na residência foi autorizado voluntariamente pelo acusado, conforme registrado em vídeo, no qual o réu negou possuir drogas e permitiu a entrada dos policiais para averiguação. 4. A alegação de que o consentimento foi forçado pelo fato de o réu estar algemado não se sustenta, pois as imagens demonstram que a autorização foi concedida de forma clara e voluntária, antes do ingresso na residência. 5. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base em 1/6 encontra-se devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, que confere preponderância à quantidade e natureza dos entorpecentes. 6. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se justificando a revisão da decisão de mérito. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 164): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN PATRICK DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500615-59.2023.8.26.0599). O paciente, foi condenado como incurso no delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e encontra-se preso desde o dia 17/03/2023 por trazer consigo 01 porção maior, com peso líquido aproximado de 75,0g, e 236 porções menores, com peso líquido de 35,9g, todas de cocaína, em sua formulação popularmente apelidada de "crack", 337 invólucros, do tipo "eppendorf", contendo cocaína, com peso líquido aproximado de181,2g, 140 invólucros de plástico, contendo cocaína, com peso líquido de 28,3g, e 19 porções de "Cannabis sativa L.", vulgarmente conhecida como "maconha", envoltas em plástico filme, com peso líquido aproximado de 75,8g. (e-STJ fl. 03). A defesa alega: a) ilicitude probatória por busca domiciliar embasada em denúncia anônima, ausência de diligências prévias e demonstração da voluntariedade do consentimento e b) como pleito subsidiário, a necessária aplicação da pena-base no mínimo legal. Requer, liminar e definitivamente, a concessão definitiva da ordem para que: a) em primeiro lugar, seja declarada a absolvição do paciente, tendo em vista que a ilicitude probatória decorrente da invasão domiciliar (CPP, art. 386, II e V);b) subsidiariamente, em caso de não acolhimento da pretensão de absolvição, seja mantida a pena-base no mínimo legal. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO EM VÍDEO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa, a qual alegava nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem ordem judicial, sustentando ausência de consentimento voluntário do acusado e violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, bem como necessidade de revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso na residência do acusado sem mandado judicial violou o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito ou com o consentimento do morador. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso na residência foi autorizado voluntariamente pelo acusado, conforme registrado em vídeo, no qual o réu negou possuir drogas e permitiu a entrada dos policiais para averiguação. 4. A alegação de que o consentimento foi forçado pelo fato de o réu estar algemado não se sustenta, pois as imagens demonstram que a autorização foi concedida de forma clara e voluntária, antes do ingresso na residência. 5. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base em 1/6 encontra-se devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, que confere preponderância à quantidade e natureza dos entorpecentes. 6. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se justificando a revisão da decisão de mérito. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM.