Decisão · STJ

STJ AREsp 2511507

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-12-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO ATÉ O ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. RECORRIDO QUE RESPONDEU TODO O PROCESSO EM LIBERDADE AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se pleiteia a decretação de prisão preventiva do recorrido, condenado em primeira instância pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), sob o fundamento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e a periculosidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da liberdade do réu durante o trâmite do processo, com base na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, tendo em vista que o recorrido permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, comparecendo a todos os atos processuais e sem indícios de que sua liberdade representasse risco à ordem pública. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo STF no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. A simples gravidade do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. 5. Para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, é necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente ou o risco de reiteração delitiva, o que não se verificou no presente caso. A decisão do Tribunal a quo encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, que preconiza a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de fundamentação concreta para sua decretação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Nas razões do recurso especial aponta violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que "a ordem pública resta claramente ameaçada pela não decretação da constrição da liberdade do acusado, diante da inequívoca necessidade de ser resguardada a ordem pública e a aplicação da lei penal na espécie . Isso porque encontra- se presente o trinômio "gravidade da infração repercussão social periculosidade do agente"" (e-STJ fls. 1578/1593). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1646/1655). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1669/1671). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO ATÉ O ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. RECORRIDO QUE RESPONDEU TODO O PROCESSO EM LIBERDADE AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se pleiteia a decretação de prisão preventiva do recorrido, condenado em primeira instância pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), sob o fundamento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e a periculosidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da liberdade do réu durante o trâmite do processo, com base na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, tendo em vista que o recorrido permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, comparecendo a todos os atos processuais e sem indícios de que sua liberdade representasse risco à ordem pública. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo STF no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. A simples gravidade do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. 5. Para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, é necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente ou o risco de reiteração delitiva, o que não se verificou no presente caso. A decisão do Tribunal a quo encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, que preconiza a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de fundamentação concreta para sua decretação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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